DL n.º 96/2015, de 29 de Maio INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P. _____________________ |
| Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio O Programa do XIX Governo Constitucional considera a educação uma prioridade central do país, ao mesmo tempo que reconhece a necessidade de reduzir custos, procurando modelos mais eficientes de funcionamento. Assim, importa repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência (MEC), e o Decreto Regulamentar n.º 19/2012, de 31 de janeiro, veio definir as atribuições da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira (DGPGF), serviço responsável por garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional do MEC. A fragmentação orçamental existente no MEC constitui uma fragilidade que se traduz no elevado número de unidades orçamentais existentes, o que desvia os serviços das missões que lhes estão cometidas e lhes consomem recursos financeiros e humanos sem valor acrescentado. O MEC é responsável por uma fatia significativa da despesa pública, pois emprega cerca de 200 000 trabalhadores, dos quais cerca de 150 000 estão afetos a 811 unidades orgânicas de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário. Assim, impõe-se a redução dessa fragmentação, que deve incidir na concentração de atividades comuns em serviços específicos, libertando os restantes serviços para o cumprimento das atribuições que estão na base da sua criação, permitindo uma afetação dos recursos às áreas mais carenciadas e evitando ainda a existência de várias unidades compartimentadas que tornam difícil o controlo global de receitas e despesas públicas. Uma gestão mais eficiente dos recursos existentes justifica a criação de um organismo com atribuições e responsabilidades reforçadas, que desenvolverá as suas atividades enquanto entidade coordenadora dos programas orçamentais do MEC. A programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional do MEC deve ser cometida a uma estrutura que possua capacidade de intervenção orçamental ao nível dos diversos órgãos, serviços, organismos e outras estruturas deste Ministério, que se traduzirá numa maior eficiência na utilização dos seus recursos financeiros. Neste sentido, é criado o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P. (IGeFE, I.P.), que sucede à DGPGF, cometendo-se a este novo organismo atribuições que permitirão uma maior racionalização de recursos e eficiência no controle da despesa no âmbito do MEC. Cometem-se ainda ao IGeFE, I.P., as atribuições da Secretaria-Geral do MEC nos domínios da contratação pública, quanto às funções da unidade ministerial de compras no âmbito das unidades orgânicas de ensino da rede pública do MEC, e da gestão centralizada do processamento das remunerações dos trabalhadores do MEC. O IGeFE, I.P., assume também as atribuições dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário no domínio do processamento das remunerações do respetivo pessoal docente e não docente e da gestão e acompanhamento da execução financeira de projetos das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC financiados por fundos europeus estruturais e de investimento, o que permitirá uma gestão consolidada das receitas geradas por esses projetos. O presente decreto-lei cria o IGeFE, I.P., instituto público de regime especial, para efeitos do estatuto remuneratório dos membros do conselho diretivo e dos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, e procede, em conformidade, à alteração do citado Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho, do Decreto Regulamentar n.º 18/2012, de 31 de janeiro, que aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do MEC, bem como a Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprovou a lei-quadro dos institutos públicos. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Natureza |
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P., abreviadamente designado por IGeFE, I.P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei e do número seguinte, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 - A especialidade do IGeFE, I.P., decorre do estatuto remuneratório dos membros do conselho diretivo e dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, previsto, respetivamente, nos artigos 6.º e 13.º. 3 - O IGeFE, I.P., prossegue atribuições do Ministério da Educação e Ciência, abreviadamente designado por MEC, sob superintendência e tutela do respetivo ministro. | | |
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Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 - O IGeFE, I.P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional. 2 - O IGeFE, I.P., tem sede em Lisboa. | | |
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Artigo 3.º Missão e atribuições 1 - O IGeFE, I. P., tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação, a gestão previsional fiável e sustentada dos respetivos programas orçamentais, bem como a avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo e a criação e o bom funcionamento do Sistema Integrado de Informação da Educação (SIIE), em articulação com os demais serviços e organismos das referidas áreas governativas. 2 - O IGeFE, I.P., prossegue as seguintes atribuições: a) Prestar apoio técnico-financeiro à definição de políticas, prioridades e objetivos do MEC; b) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MEC, na vertente económico-financeira; c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de avaliação e programação financeira, com vista à monitorização e execução conducentes à eficácia e eficiência dos sistemas educativo e científico e tecnológico; d) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e das propostas e modelos de financiamento das instituições de ensino superior e da ação social do ensino superior, em articulação com a Direção-Geral do Ensino Superior, procedendo ao seu acompanhamento e execução; e) Desenvolver as atividades de entidade coordenadora dos programas orçamentais do MEC; f) Coordenar a requisição de verbas inscritas no Orçamento do Estado afetas aos órgãos, serviços e organismos do MEC; g) Assegurar a elaboração dos orçamentos de atividade e de projeto do MEC e acompanhar e monitorizar as respetivas execuções, em colaboração com os restantes serviços e organismos do MEC; h) Elaborar a proposta de distribuição de verbas pelos órgãos, serviços e organismos do MEC e por entidades tuteladas ou sob superintendência do membro do Governo responsável pela área da educação e ciência; i) Definir os critérios e procedimentos a que deve obedecer a elaboração e organização do orçamento das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC, bem como as regras da sua execução; j) Gerir e acompanhar a execução financeira de projetos das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC financiados por fundos europeus estruturais e de investimento; k) Coordenar o planeamento da rede escolar e a sua racionalização; l) Desenvolver as ações necessárias à otimização dos sistemas educativo e científico e tecnológico, tendo em vista a obtenção de ganhos de eficiência financeira; m) Contribuir para a definição das políticas e estratégias em matéria de sistemas de informação; n) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras no âmbito das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC; o) Assegurar a gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos órgãos, serviços e organismos do MEC; p) Transferir para os municípios os montantes financeiros da responsabilidade do MEC; q) Otimizar a gestão dos recursos financeiros do MEC afetos ao IGeFE, I.P., designadamente por recurso a instrumentos disponíveis no mercado que visam assegurar a rendibilização de saldos de tesouraria. r) Conceber, implementar, gerir, manter e garantir o bom funcionamento dos sistemas de informação dos processos da educação e ensino superior, científico e tecnológico, necessários à prossecução das suas atribuições. 3 - (Revogado.) 4 - O IGeFE, I. P., prossegue ainda as seguintes atribuições, relativamente à área governativa da educação: a) Elaborar, implementar e manter atualizado um Plano Estratégico de Sistemas de Informação (PESI); b) Definir políticas, normas e procedimentos relativos à seleção, aquisição e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação para os órgãos, serviços e organismos da área governativa e controlar o respetivo cumprimento; c) Promover a unificação e a racionalização de processos, métodos, recursos e infraestruturas tecnológicas, nos termos definidos pelo PESI; d) Assegurar a construção, gestão e operação dos sistemas de informação e das infraestruturas tecnológicas de suporte nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos órgãos, serviços e organismos da área governativa e dos estabelecimentos de educação e ensino, numa lógica de serviços comuns partilhados; e) Assegurar o desenvolvimento coerente e eficiente do SIIE, enquanto agregador dos sistemas de informação no âmbito dos órgãos, serviços e organismos da área governativa, garantindo a qualidade, a consistência, a segurança e a disponibilidade da informação, articulando a configuração do tipo e da forma de acesso em função das atribuições de cada órgão, serviço e organismo; f) Prestar o apoio necessário aos estabelecimentos de educação e ensino na articulação entre as suas aplicações informáticas e o SIIE, promovendo as ações de divulgação e formação aos utilizadores, necessárias ao bom funcionamento e desempenho dos sistemas de informação e certificar as aplicações informáticas de gestão escolar; g) Assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais na área das tecnologias de informação e comunicação. 5 - Para a prossecução das suas atribuições, o IGeFE, I. P., deve promover a articulação e colaboração com os restantes serviços e organismos das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação. | Contém as alterações dos seguintes diplomas: -DL n.º 38/2022, de 30/05
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Artigo 4.º Órgãos São órgãos do IGeFE, I.P.: a) O conselho diretivo; b) O fiscal único; c) O conselho consultivo. | | |
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Artigo 5.º Conselho directivo 1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais. 2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo: a) Assegurar a representação do IGeFE, I.P., nas comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos nacionais e estrangeiros; b) Definir as diretrizes que devem orientar a organização e o funcionamento do IGeFE, I.P., com vista à realização da sua missão e à prossecução das suas atribuições; c) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da educação e ciência os planos de investimento dos serviços e organismos do MEC e, sob proposta destes, os respetivos projetos de orçamento; d) Acompanhar e monitorizar a execução do orçamento de atividade e de projeto dos serviços e organismos do MEC; e) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do IGeFE, I.P., tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados; f) Aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução das atribuições do IGeFE, I.P.; g) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas. 3 - O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos dirigentes dos seus serviços as competências que lhe estejam cometidas. 4 - O presidente do conselho diretivo pode delegar em qualquer um dos seus membros as competências que lhe são cometidas, bem como delegar competências em matéria administrativa e financeira em dirigentes e coordenadores de equipas ou projetos do IGeFE, I.P., estabelecendo em cada caso, os respetivos limites e condições. | Contém as alterações dos seguintes diplomas: -DL n.º 38/2022, de 30/05
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Artigo 6.º Estatuto dos membros do conselho directivo Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos. | | |
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Artigo 7.º Fiscal único O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos. | | |
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Artigo 8.º Conselho consultivo 1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IGeFE, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo. 2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição: a) O presidente do conselho diretivo, que preside, com possibilidade de delegação; b) O dirigente máximo de cada um dos serviços centrais e dos organismos do MEC; c) O presidente do conselho de administração da Parque Escolar, E.P.E. 3 - O conselho consultivo pode ainda integrar especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, a convite do presidente, em função das matérias que constituam a ordem de trabalhos das reuniões. 4 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros. 5 - A participação nas reuniões do conselho consultivo não é remunerada. | | |
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Artigo 9.º Organização interna A organização interna do IGeFE, I.P., é a prevista nos respetivos estatutos. | | |
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Artigo 10.º Receitas 1 - O IGeFE, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e de transferências de outros serviços ou organismos do MEC. 2 - O IGeFE, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras; b) Remuneração dos seus saldos de tesouraria; c) O produto da venda de bens e serviços e de prestação de serviços no âmbito das respetivas atribuições; d) O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados; e) Donativos, heranças ou legados; f) Comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades; g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. 3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual. | | |
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Artigo 11.º Despesas Constituem despesas do IGeFE, I.P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições. | | |
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Artigo 12.º Património O património do IGeFE, I.P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. | | |
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Artigo 13.º Cargos dirigentes intermédios 1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IGeFE, I.P., os diretores de departamento. 2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IGeFE, I.P., os coordenadores de núcleo. 3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo, nas seguintes proporções: a) Diretor de departamento, 80/prct.; b) Coordenador de núcleo, 65/prct.. 4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do IGeFE, I.P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos do número anterior. | | |
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Artigo 14.º Sucessão O IGeFE, I.P., sucede nas atribuições: a) Da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira (DGPGF); b) Da Secretaria-Geral, nos domínios da contratação pública, quanto às funções de unidade ministerial de compras no âmbito das unidades orgânicas de ensino da rede pública do MEC, e da gestão centralizada do processamento das remunerações dos trabalhadores do MEC; c) Dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário no domínio do processamento das remunerações e abonos do pessoal docente e não docente e da gestão e acompanhamento da execução financeira de projetos das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC financiados por fundos europeus estruturais e de investimento. | | |
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Artigo 15.º Critérios de seleção do pessoal São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do IGeFE, I.P.: a) O desempenho de funções na DGPGF; b) O desempenho de funções na Secretaria-Geral diretamente relacionadas com as atribuições transferidas nos termos da alínea b) do artigo anterior; c) O desempenho de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário diretamente relacionadas com as atribuições transferidas nos termos da alínea c) do artigo anterior. d) O desempenho de funções na DGEEC em matéria de sistemas de informação e tecnologias de comunicação. | Contém as alterações dos seguintes diplomas: -DL n.º 38/2022, de 30/05
| Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão:DL n.º 96/2015, de 29/05
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Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro Os artigos 5.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, e 102/2013, de 25 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P. 2 - [...]. Artigo 31.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [Revogada]; g) [...]. 3 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) A Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira, sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...].» | | |
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Artigo 17.º Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, e 102/2013, de 25 de julho, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. | | |
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Artigo 18.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro É aditado ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, e 102/2013, de 25 de julho, o artigo 21.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 21.º-B Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P. 1 - O IGeFE, I.P., tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional do MEC, a gestão previsional fiável e sustentada do orçamento da educação e ciência, bem como a avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo e o funcionamento dos sistemas integrados de informação financeira, em articulação com os demais serviços e organismos do MEC. 2 - O IGeFE, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Prestar apoio técnico-financeiro à definição de políticas, prioridades e objetivos do MEC; b) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MEC, na vertente económico-financeira; c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de avaliação e programação financeira, com vista à monitorização e execução conducentes à eficácia e eficiência dos sistemas educativo e científico e tecnológico; d) Desenvolver as atividades de entidade coordenadora dos programas orçamentais do MEC; e) Assegurar a elaboração dos orçamentos de atividade e de projeto do MEC e acompanhar e monitorizar as respetivas execuções, em colaboração com os restantes serviços e organismos do MEC; f) Definir os critérios e procedimentos a que deve obedecer a elaboração e organização do orçamento das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC, bem como as regras da sua execução; g) Gerir e acompanhar a execução financeira de projetos das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC financiados por fundos europeus estruturais e de investimento; h) Coordenar o planeamento da rede escolar e a sua racionalização; i) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras, no âmbito das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC; j) Assegurar a gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos órgãos, serviços e organismos do MEC; k) Otimizar a gestão dos recursos financeiros do MEC afetos ao IGeFE, I.P., designadamente por recurso a instrumentos disponíveis no mercado, que visam assegurar a rendibilização de saldos de tesouraria. 3 - O IGeFE, I.P., é dirigido por um conselho diretivo constituído por um presidente e por dois vogais.» | | |
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Artigo 19.º Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro O artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 48.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.; l) [Anterior alínea k)]. 4 - [...]. 5 - [...].» | | |
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Artigo 20.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 18/2012, de 31 de janeiro O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2012, de 31 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) Assegurar a gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos gabinetes dos membros do Governo; i) [...]; j) [...]; l) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras, com exceção das unidades orgânicas dos ensinos básico e secundário da rede pública do MEC, e de unidade de gestão patrimonial e empreender as ações necessárias à preservação, conservação e valorização do património edificado afeto aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e aos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado diretamente pela SG; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) [...].» | | |
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Artigo 21.º Calendarização A sucessão do IGeFE, I.P., nas atribuições da Secretaria-Geral, no domínio da gestão centralizada do processamento das remunerações dos trabalhadores do MEC e nas atribuições dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário no domínio do processamento das remunerações e abonos do pessoal docente e não docente realiza-se de forma gradual e é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado na 2.ª série do Diário da República, que fixa as condições e o cronograma da sucessão de atribuições. | | |
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Artigo 22.º Norma revogatória São revogados: a) A alínea g) do artigo 4.º, o artigo 16.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, e 102/2013, de 25 de julho; b) O Decreto Regulamentar n.º 19/2012, de 31 de janeiro. | | |
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Artigo 23.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 21 de maio de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 25 de maio de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. | | |
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ANEXO (a que se refere o artigo 17.º) «ANEXO I (a que se refere o artigo 30.º) Cargos de direção superior da administração direta (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o artigo 30.º) Dirigentes de organismos da administração indireta (ver documento original) | | |
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